- Voltar Navegação
- 98.997, de 2.3.90
- 98.996, de 2.3.90
- 98.995, de 2.2.90
- 98.994, de 2.2.90
- 98.993, de 2.2.90
- 98.992, de 2.2.90
- 98.991, de 2.2.90
- 98.990, de 2.2.90
- 98.989, de 2.2.90
- 98.988, de 2.2.90
- 98.987, de 2.2.90
- 98.986, de 2.2.90
- 98.985, de 28.2.90
- 98.984, de 23.2.90
- 98.983, de 23.2.90
- 98.982, de 22.2.90
- 98.981, de 22.2.90
- 98.980, de 22.2.90
- 98.979, de 21.2.90
- 98.978, de 21.2.90
- 98.977, de 21.2.90
- 98.976, de 21.2.90
- 98.975, de 21.2.90
- 98.974, de 21.2.90
- 98.973, de 21.2.90
| Presidência da República |
DECRETO No 98.982, DE 22 DE JANEIRO DE 1990.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o período de correção monetária dos preços mínimos vigentes para os diversos produtos agrícolas da safra de verão de 1988/89, conforme anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e l02º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1990
Download para anexo
Conteudo atualizado em 01/12/2021








