MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.296, de 10.9.2010 - Acresce dispositivo ao Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.296, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Acresce dispositivo ao Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, 

DECRETA:

Art. 1o  O Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: 

Art. 461-A.  O REPETRO será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 1o  Poderá ser habilitada ao REPETRO a pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458; e

II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas. 

§ 2o  A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1o, ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada ao REPETRO para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo. 

§ 3o  Quando a pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1o não for sediada no País, poderá ser habilitada ao REPETRO a empresa com sede no País por ela designada para promover a importação dos bens, observado o disposto na legislação específica. 

§ 4o  A pessoa jurídica designada, nos termos do § 3o, deverá constar do contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo. 

§ 5o  A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de navegação. 

§ 6o  Não será objeto do processo de habilitação ao REPETRO a análise das condições regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência é da ANTAQ, nos termos da legislação específica.  

§ 7o  A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato. 

§ 8o  A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no § 3o, todos do art. 458.” (NR) 

Art. 2o  As habilitações ao REPETRO outorgadas com base nas normas em vigor até a data de publicação deste Decreto permanecem válidas até o termo final estabelecido para a execução do respectivo contrato ou aditivo a que estão vinculadas. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2010


Conteudo atualizado em 28/11/2021