MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.282, de 1º.9.2010 - Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980 (AAP/A14TM/17) - Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas - , assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federati




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.282, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980 (AAP/A14TM/17) - Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas - , assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 27 de maio de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê, em seus artigos 7º e seguintes, a modalidade de Acordos de Alcance Parcial; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de maio de 2010, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980 - Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas - , entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

DECRETA:

Art. 1º  O Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980  - Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas - , entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 27 de maio de 2010, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL N° 17 AO AMPARO DO ARTIGO 14 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA que a existência de normas comuns sobre pesos e dimensões de veículos facilitará o trânsito dos mesmos, contribuindo para o fortalecimento do processo de integração,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução N° 65/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL relativa ao "Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Carpas",

CONVÊM EM:

Celebrar um Acordo de Alcance Parcial sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas, em conformidade com as disposições que constam no Tratado de ontevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, que se regerá pelas disposições que se estabelecem a seguir:

Artigo 1°- Estabelecem-se os pesos e dimensões a serem aplicados à frota veicular dos Estados Partes que realizam o transporte internacional de cargas ou passageiros.

Artigo 2°- A circulação de veículos especiais ou conjuntos de veículos que superem as dimensões e/ou pesos máximos estabelecidos neste Acordo somente se admitirá mediante a concessão prévia de autorizações especiais expedidas pelas autoridades competentes com base nas normas estabelecidas no país transitado.

Artigo 3°- O presente Acordo não obstaculizará a aplicação das disposições em vigor em cada Estado Parte em matéria de circulação por rodovia que limitem os pesos e/ou dimensões dos veículos em determinadas rodovias ou determinadas construções de engenharia civil.

Artigo 4°- Os limites de pesos permitidos para a circulação de veículos de transporte de carga e de passageiros no âmbito do MERCOSUL são:

EIXOS

QUANTIDADE DE RODAS

LIMITE (t)

SIMPLES

2

6

SIMPLES

4

10,5

 

 

 

DUPLO

4

10

DUPLO

6

14

DUPLO

8

18

 

 

 

TRIPLO

6

14

TRIPLO

10

21

TRIPLO

12

25,5

4.1 Entende-se por eixo duplo o conjunto de 2 (dois) eixos, cuja distância entre centros de rodas é igualou superior a 1,20 m e igualou inferior a 2,40 m.

4.2 Entende-se por eixo triplo o conjunto de 3 (três) eixos, cuja distância entre centros de rodas é igualou superior a 1,20 m e igualou inferior a 2,40 m.

Artigo 5°- Até que seja harmonizado um procedimento de pesagem no âmbito do MERCOSUL, deve ser respeitada a norma vigente no país transitado.

Artigo 6°- As infrações a disposições estabelecidas neste Acordo são de caráter administrativo e se sancionarão segundo as normas MERCOSUL vigentes sem prejuízo das responsabilidades civis e penais emergentes.

Artigo 7°- O limite máximo para o Peso Bruto Total será de 45t, dependendo das características do veículo ou conjunto de veículos.

Artigo 8°- As dimensões máximas permitidas para a circulação de veículos de transporte de carga e de passageiros no âmbito do MERCOSUL são:

Comprimento máximo (m)

 

Caminhão simples

14

Caminhão com reboque

20

Reboque

8,6

Caminhão-trator com semi-reboque

18,6

Caminhão-trator com semi-reboque e reboque

20,5

Ônibus de longa distância

14

Largura máxima (m)

2,6

Altura máxima (m)

 

Ônibus de longa distância

4,1

Caminhão

4,3

Artigo 9°- O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação dá Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação deste Acordo aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Maria Cristina Boldorini

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: 

Regis Percy Arslanian

Pelo Governo da República do Paraguai:  

Emilio Gimenez Franco

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: 

Gonzalo Rodríguez Gigena


Conteudo atualizado em 10/06/2022