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Artigo 2
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18
CELEBRADO ENTRE ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Septuagésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC No 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz No 06/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Regime de Origem do MERCOSUL (Revogação da Diretriz CCM No 23/07)”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2o - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3o - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Sexagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CCM/DIR. No 06/09
REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA DIRETRIZ CCM No 23/07)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão No 41/03 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções no 37/04 e 70/06, 17/07, 27/07, 28/07, 01/08, 05/08, 30/08, 33/08, 34/08, 56/08 e 57/08 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz no 23/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC no 37/04, ao regulamentar os Artigos 1o e 2o da Decisão CMC no 41/03, previu a elaboração de uma lista por país na qual se indicaría a data em que cada produto alcançará o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 - Aprova-se a lista de itens tarifários prevista no Artigo 6o da Resolução GMC No 37/04, que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2 - Revoga-se a Diretriz CCM No 23/07.
Conteudo atualizado em 20/11/2021







