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Artigo 27
§ 1º No primeiro período de avaliação, o último resultado apurado em avaliação de desempenho institucional já efetuada no órgão ou na entidade de lotação poderá ser utilizado para o cálculo da parcela institucional caso as metas estabelecidas se refiram ao desempenho do órgão ou da entidade na área de atuação dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, serão indicados os resultados de alcance das metas de desempenho institucional utilizados para o pagamento da parcela institucional da GDAPS, de acordo com o planejamento institucional, com possibilidade de serem considerados projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 3º No primeiro ciclo de avaliação implementado após a data de publicação deste Decreto, os servidores serão avaliados apenas pela chefia imediata.
§ 4º Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação poderá ser inferior ao estabelecido no art. 17, para fins de ajuste aos ciclos de avaliação das demais gratificações de desempenho.