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Artigo 8
§ 1º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
§ 2º As metas de desempenho institucional devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade de lotação, observados, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período deverão ser amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico, que deverão permanecer acessíveis a qualquer tempo.
§ 4º Os órgãos ou as entidades de lotação deverão encaminhar as informações referentes às metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para divulgação em seu sítio eletrônico.