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Artigo 22
Parágrafo único. O primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;
II - transferência de renda;
III - educação para segurança alimentar e nutricional;
IV - apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;
V - fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos;
VI - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;
VII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
VIII - acesso à terra;
IX - conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
X - alimentação e nutrição para a saúde;
XI - vigilância sanitária;
XII - acesso à água de qualidade para consumo e produção;
XIII - assistência humanitária internacional e cooperação Sul-Sul em segurança alimentar e nutricional; e
XIV - segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais.








