MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010




Decretos - 7.272, de 25.8.2010 - Regulamenta a Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a




Artigo 22



Art. 22.  A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, em colaboração com o CONSEA, elaborará o primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da publicação deste Decreto, observado o disposto no art. 19.

Parágrafo único.  O primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:

I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;

II - transferência de renda;

III - educação para segurança alimentar e nutricional;

IV - apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;

V - fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos;

VI - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;

VII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;

VIII - acesso à terra;

IX - conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;

X - alimentação e nutrição para a saúde;

XI - vigilância sanitária;

XII - acesso à água de qualidade para consumo e produção;

XIII - assistência humanitária internacional e cooperação Sul-Sul em segurança alimentar e nutricional; e

XIV - segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais.


Conteudo atualizado em 24/06/2021