MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 7.262/2010




Decretos - 7.262, de 12.8.2010 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Portos da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 6.116, de 22 de maio de 2007. 

Brasília, 12 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Pedro Brito
 

ANEXO I 

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE PORTOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

Art. 1o  A Secretaria de Portos, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação, coordenação e supervisão de políticas nacionais e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos;

II - promoção da execução e da avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos portos outorgados às companhias docas;

III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos;

IV - aprovação dos planos de outorgas;

V - estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, no que se refere às competências atribuídas à Secretaria; e

VI - desenvolvimento da infraestrutura aquaviária dos portos sob sua esfera de atuação, visando a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.  

§ 1o  Compete, ainda, à Secretaria de Portos:

I - a supervisão das companhias docas a ela vinculadas, mediante orientação, coordenação e controle de suas atividades, nos termos do art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967;

II - a celebração, com a interveniência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de instrumento para a execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias demandados pelo DNIT; e

III - o fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente de informações relacionadas com os estudos e pesquisas sobre os impactos da melhoria da infraestrutura do setor portuário marítimo na área ambiental.  

§ 2o  No exercício das competências previstas no caput, relativas a instalações portuárias, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.  

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2o  A Secretaria de Portos tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva; e

c) Assessoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Gestão e Infraestrutura de Portos:

1. Departamento de Gestão Portuária;

2. Departamento de Desempenho Operacional; e

3. Departamento de Infraestrutura Portuária;

b) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário:

1. Departamento de Planejamento Portuário;

2. Departamento de Revitalização e Modernização Portuária; e

3. Departamento de Sistemas de Informações Portuárias;

III - unidade de pesquisa: Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias; e

IV - entidades vinculadas - sociedades de economia mista:

a) Companhia Docas do Ceará - CDC;

b) Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

c) Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;

d) Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

e) Companhia Docas do Pará - CDP;

f) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e

g) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ.  

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado 

Art. 3o  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Portos, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Portos;

V - articular e apoiar a participação do Ministro de Estado em órgãos colegiados;

VI - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria de Portos;

VII - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros, voltados ao desenvolvimento da infraestrutura de portos marítimos;

VIII - gerenciar os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria de Portos, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

IX - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria de Portos; e

X - assessorar o Ministro de Estado na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria de Portos em eventos do seu interesse. 

Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria de Portos e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - coordenar a articulação da Secretaria com os demais órgãos do governo federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas a políticas nacionais e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

VI - coordenar e articular as relações federativas da Secretaria, realizando a interlocução com a Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

VII - realizar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; 

Art. 5o  À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Portos, compete:

I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitada, e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Secretaria de Portos;

IV - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado, sugerindo as providências cabíveis;

V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Secretaria de Portos;

VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Secretaria de Portos;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Portos, os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir pela dispensa de licitação. 

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares 

Art 6o  À Secretaria de  Gestão e Infraestrutura de Portos compete:

I - consolidar a proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos da Secretaria;

II - consolidar, avaliar e coordenar a execução e implementação dos programas, projetos, ações, contratos e convênios de obras e serviços;

III - supervisionar o desempenho operacional do setor portuário marítimo, estabelecer ações e diretrizes para sua melhoria, implementando indicadores econômico-financeiros e de qualidade, objetivando a avaliação dos programas portuários; e

IV - interagir com órgãos públicos e privados, garantindo a uniformização e a integração de procedimentos para a efetiva implementação dos programas, projetos, obras e ações do setor portuário.  


Conteudo atualizado em 24/05/2021