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Art. 15 do Decreto nº 7.257/2010




Decretos - 7.257, de 4.8.2010 - Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil-SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecime




Artigo 15



Art. 15.  O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 8o deste Decreto. 

Art. 15.  O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma prevista no art. 8o, e poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.     (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)


Conteudo atualizado em 23/05/2023