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Artigo 4
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Art. 4o Para o alcance de seus objetivos, o SINDEC deverá: (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
I - planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
II - realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
III - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)








