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Artigo 6
§ 1o O CONDEC será composto por um representante e suplente de cada órgão a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
II - Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
IV - Ministério da Defesa; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
VI - Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
VIII - Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
IX - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
§ 2o Além dos representantes previstos no § 1o, comporão, ainda, o CONDEC: (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
I - dois representantes dos Estados e Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
II - três representantes dos Municípios; e (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
III - três representantes da sociedade civil. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
§ 3o A Secretaria Nacional de Defesa Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva do CONDEC, fornecendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de seus trabalhos. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
§ 4o A participação no CONDEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
§ 5o Os representantes dos Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil, serão indicados e designados na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
§ 6o O CONDEC poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA








