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Art. 6º do Decreto nº 7.257/2010




Decretos - 7.257, de 4.8.2010 - Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil-SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecime




Artigo 6



Art. 6o  O Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC integra o SINDEC como órgão colegiado, de natureza consultiva, tendo como atribuição propor diretrizes para a política nacional de defesa civil, em face dos objetivos estabelecidos no art. 4o.       (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 1o  O CONDEC será composto por um representante e suplente de cada órgão a seguir indicado:     (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;       (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

II - Casa Civil da Presidência da República;      (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;      (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

IV - Ministério da Defesa;       (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;      (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

VI - Ministério das Cidades;       (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;      (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

VIII - Ministério da Saúde;      (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

IX - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.       (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 2o  Além dos representantes previstos no § 1o, comporão, ainda, o CONDEC:      (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

I - dois representantes dos Estados e Distrito Federal;     (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

II - três representantes dos Municípios; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

III - três representantes da sociedade civil.      (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 3o  A Secretaria Nacional de Defesa Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva do CONDEC, fornecendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de seus trabalhos.     (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 4o  A participação no CONDEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.     (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 5o  Os representantes dos Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil, serão indicados e designados na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional.      (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 6o  O CONDEC poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.      (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DO

ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA 


Conteudo atualizado em 23/05/2023