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Art. 12 do Decreto nº 7.250/2010




Decretos - 7.250, de 2.8.2010 - Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (69PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.




Artigo 12



Art. 12- O Estado Parte que solicite a revisão da medida deverá apresentar a seguinte informação, com ao menos 15 dias de antecedência à reunião da CCM:

a) Diretriz CCM por meio da qual se aprovou a redução tarifária;

b) Indicar se solicita:

- Tornar sem efeito a redução tarifária;

- Modificar o limite quantitativo: neste caso, indicar as quantidades; e

- Modificar a alíquota: neste caso, indicar a alíquota;

c) Razões que fundamentam a solicitação de tornar sem efeito a redução tarifária, modificar o limite quantitativo e/ou a alíquota, conforme o caso;

d) Nome das empresas ou entidades representativas que dispõem de capacidade de abastecer a demanda do país beneficiário, com seus respectivos dados de contato;

e) Informar os dados (se houver informação disponível), em unidades físicas, dos últimos três anos e os disponíveis para o ano em curso, de:

- Importações do país beneficiário do produto objeto da redução tarifária;

- Exportações do país beneficiário do produto objeto da redução tarifária;

- Consumo regional, discriminado por país do MERCOSUL;

- Produção regional, discriminada por país do MERCOSUL;

- Importações do país que solicita a revisão da medida, por origem; e

- Exportações do país que solicita a revisão da medida;

f) Capacidade produtiva do país que solicita a revisão da medida e estimativa de aumento da capacidade produtiva (incluir prazos), se for o caso;

g) Informação relativa ao bem ao qual se incorpora o insumo ou matéria-prima (se for o caso):

1) Variação dos volumes importados, expressa em porcentagem, em relação ao período compreendido entre os últimos dados disponíveis no momento da apresentação da revisão da medida e o inicio da aplicação da medida pelo Estado Parte beneficiário;

2) Variação dos volumes exportados, expressa em porcentagem, em relação ao período compreendido entre os últimos dados disponíveis no momento da apresentação da revisão da medida e o início da aplicação da medida pelo Estado Parte beneficiário;

3) Consumo atual, em unidades físicas, e variação (se houver informação disponível); e

4) Produção atual regional, em unidades físicas, e variação (se houver informação disponível); e

h)Outras informações relevantes.


Conteudo atualizado em 19/05/2021