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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15 - Nos casos enquadrados no artigo 14, quando um ou mais Estados Partes não se manifestem sobre o assunto no prazo de 30 dias, o Estado Parte solicitante poderá aplicar a medida, em caráter excepcional e por um prazo máximo de 180 dias. A aplicação da medida far-se-á sem prejuízo do exame regular da solicitação, pela CCM, nas condições previstas nesta Resolução.
O Estado Parte deverá comunicar no momento de circular a solicitação sua intenção de fazer uso do mecanismo descrito no caput deste artigo.
As medidas aplicadas no âmbito deste artigo não poderão exceder, em nenhum caso, simultaneamente, 5 códigos da NCM por Estado Parte solicitante, dentro do limite geral de 45 códigos da NCM previstos no artigo 3º.
O período da aplicação de medidas adotadas ao amparo deste artigo contará para o cômputo dos prazos previstos nos artigos 7º e 8º.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








