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Art. 2º do Decreto nº 7.250/2010




Decretos - 7.250, de 2.8.2010 - Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (69PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.




Artigo 2



Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010

ALADI/AAP.CE/18.69

20 de maio de 2010

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Sexagésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Resolução Nº 08/08 do Grupo Mercado Comum relativa a “Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento (revogação da Res. GMC Nº 69/00)”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 08/08

AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE

ABASTECIMENTO

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 69/00)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 7/94 e 22/94 do Conselho do Mercado Comum, e a Resolução Nº 69/00 do Grupo Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

Que é necessário adotar ações pontuais de caráter excepcional no campo tarifário, para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos no MERCOSUL; e

Que, com base na experiência acumulada na utilização do referido procedimento, é conveniente seu aperfeiçoamento,

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º - Faculta-se à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) a adoção de medidas específicas de caráter tarifário tendentes a garantir um abastecimento normal e fluido de produtos nos Estados Partes, de acordo com o disposto nesta Resolução.

As medidas a que faz referência o parágrafo anterior consistirão na redução de alíquotas da Tarifa Externa Comum e na determinação de uma quantidade a ser importada. As alíquotas não serão inferiores a 2% e, em casos excepcionais, a CCM poderá autorizar uma alíquota de 0%. Para as solicitações do Paraguai, as alíquotas serão de 0%.

Art. 2º - As medidas previstas na presente Resolução serão aplicadas às importações de bens que se enquadrem, comprovadamente, em alguma das seguintes situações:

1. Impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, decorrente de desequilíbrios de oferta e de demanda;

2. Existência de produção regional do bem, mas as características do processo produtivo e/ou as quantidades solicitadas não justificam economicamente a ampliação da produção;

3. Existência de produção regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com excedentes exportáveis suficientes para atender às necessidades demandadas;

4. Existência de produção regional de um bem similar, mas o mesmo não possui as características exigidas pelo processo produtivo da indústria do país solicitante; e

5. Desabastecimento de produção regional de uma matéria-prima para determinado insumo, ainda que exista produção regional de outra matéria-prima para insumo similar mediante uma linha de produção alternativa.


Conteudo atualizado em 19/05/2021