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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º - As medidas previstas na presente Resolução serão adotadas considerando-se os seguintes parâmetros:
1. Não implicarão, em nenhum caso, restrições ao comércio intra- MERCOSUL;
2. Não afetarão as condições de competitividade relativa na região tanto dos produtos objeto das medidas, como dos bens finais obtidos a partir destes;
3. Para os produtos agropecuários, ter-se-á em conta a sazonalidade da oferta intra-MERCOSUL; e
4. Serão levados em consideração outros elementos relevantes, tais como eventuais práticas desleais de comércio de terceiros países, assim como os investimentos ou projetos de investimentos que prevejam aumento significativo da oferta regional durante o período de execução das medidas.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








