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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º - As medidas previstas no artigo 2º, incisos 2, 3 ,4 e 5, poderão ser aplicadas por um período inicial de até 24 meses, prorrogáveis por prazos renováveis de até 12 meses.
A prorrogação será concedida, de forma automática, por Diretriz da CCM, salvo se um ou mais Estados Partes solicitarem que a medida não seja prorrogada. O pedido de não-prorrogação da medida poderá ser feito até 90 dias antes que a medida expire, sem prejuízo da possibilidade de pedido de revisão da medida em vigor, prevista no artigo 11, que poderá ser feito a qualquer tempo.
Quando um Estado Parte pedir a não-prorrogação da medida, a CCM deverá analisar se as condições de desabastecimento são persistentes e, se for o caso, determinar sua não-prorrogação ou propor alterações na vigência de aplicação da medida, no limite quantitativo e na alíquota para os produtos objeto de reduções tarifárias.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








