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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10 - As autoridades competentes de cada Estado Parte manterão um registro das importações permitidas ao amparo da presente Decisão. Esta informação será apresentada na CCM antes do dia 30 de junho do ano seguinte àquele a que correspondam as estatísticas.
As informações obtidas ao amparo deste artigo estarão sujeitas às obrigações relativas ao sigilo das informações previstas nas legislações nacionais. Os Estados Partes poderão solicitar a qualquer momento, no âmbito do mecanismo de consultas estabelecido pela Diretriz CCM Nº 17/99, informações sobre a aplicação da presente Decisão, especialmente no que se refere à obtenção ou revalidação do registro previsto no Artigo 3º.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







