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Art. 10 do Decreto nº 7.246/2010




Decretos - 7.246, de 28.7.2010 - Regulamenta a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  No caso de comprometimento do suprimento de energia elétrica, a ANEEL poderá autorizar aditamento de contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, para aumento de quantidade ou de prazo, limitado a trinta e seis meses, não prorrogáveis. 

Parágrafo único.  O aditamento de que trata o caput também se aplica, inclusive após interligação ao SIN, aos contratos firmados e submetidos à anuência da ANEEL até 30 de julho de 2009. 

CAPÍTULO III

DO REEMBOLSO DE CUSTOS DE GERAÇÃO NOS SISTEMAS ISOLADOS 


Conteudo atualizado em 01/06/2022