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Artigo 5
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Art. 5o Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte mínimo de cinco anos.
Art. 5º Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte de cinco anos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput.







