MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 7.246/2010




Decretos - 7.246, de 28.7.2010 - Regulamenta a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte mínimo de cinco anos.

Art. 5º  Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte de cinco anos.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

Parágrafo único.  O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput. 


Conteudo atualizado em 01/06/2022