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Art. 8º do Decreto nº 7.246/2010




Decretos - 7.246, de 28.7.2010 - Regulamenta a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  A licitação de que trata o art. 7o será realizada, direta ou indiretamente, pela ANEEL, em conformidade com diretrizes do Ministério de Minas e Energia, e terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses:

I - a aquisição de energia e potência elétrica de agente vendedor;

II - o aluguel ou aquisição de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição; ou

III - a contratação de prestação de serviços de suprimento de energia elétrica em Regiões Remotas por meio de sistemas de geração descentralizada com redes associadas. 

§ 1o  Em qualquer das hipóteses prevista no caput, a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente e de projeto de referência habilitado pela EPE, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório. 

§ 1º  Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput, a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 2o  O custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição, por meio do Projeto de Referência de que trata o § 1o será limitado ao valor máximo proposto pela EPE, que poderá ser reduzido pela ANEEL para apresentação de propostas pelos interessados no processo licitatório.

§ 2º  Para participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 3o  Os agentes vendedores poderão apresentar projetos alternativos ao de referência, desde que mantido o mesmo objeto de contratação da licitação e que sejam previamente habilitados pela EPE, por processo equivalente ao do Projeto de Referência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 3º  Os agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o § 2º.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 4o  O critério de seleção dos procedimentos licitatórios deverá considerar o menor custo total de geração ao longo do horizonte contratual, inclusive custos de investimento, de operação e de manutenção das diversas soluções de atendimento apresentadas pelos agentes vendedores participantes das licitações. 

§ 5o  O edital da licitação deverá prever a indicação das garantias financeiras a serem prestadas pelos agentes de distribuição, entre outras exigências. 

§ 6º  O período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição.             (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 7º  O custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição será limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.             (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 7º  O preço máximo da licitação para atendimento do mercado do agente de distribuição será definido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 8º  A licitação deverá buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.             (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)


Conteudo atualizado em 01/06/2022