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Artigo 8
I - a aquisição de energia e potência elétrica de agente vendedor;
II - o aluguel ou aquisição de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição; ou
III - a contratação de prestação de serviços de suprimento de energia elétrica em Regiões Remotas por meio de sistemas de geração descentralizada com redes associadas.
§ 1o Em qualquer das hipóteses prevista no caput, a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente e de projeto de referência habilitado pela EPE, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório.
§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput, a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório. (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
§ 2o O custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição, por meio do Projeto de Referência de que trata o § 1o será limitado ao valor máximo proposto pela EPE, que poderá ser reduzido pela ANEEL para apresentação de propostas pelos interessados no processo licitatório.
§ 2º Para participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
§ 3o Os agentes vendedores poderão apresentar projetos alternativos ao de referência, desde que mantido o mesmo objeto de contratação da licitação e que sejam previamente habilitados pela EPE, por processo equivalente ao do Projeto de Referência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º Os agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
§ 4o O critério de seleção dos procedimentos licitatórios deverá considerar o menor custo total de geração ao longo do horizonte contratual, inclusive custos de investimento, de operação e de manutenção das diversas soluções de atendimento apresentadas pelos agentes vendedores participantes das licitações.
§ 5o O edital da licitação deverá prever a indicação das garantias financeiras a serem prestadas pelos agentes de distribuição, entre outras exigências.
§ 6º O período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição. (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
§ 7º O custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição será limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
§ 7º O preço máximo da licitação para atendimento do mercado do agente de distribuição será definido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 8º A licitação deverá buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC. (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)








