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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Na hipótese de cancelamento da habilitação, a pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 5o e da isenção de que trata o art. 7o, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.








