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Art. 5º do Decreto nº 7.243/2010




Decretos - 7.243, de 26.7.2010 - Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno-PROUCA e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional-RECOMPE.




Artigo 5



Art. 5o  O RECOMPE suspende, conforme o caso, a exigência:

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2o, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2o, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2o; e

III - do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:

a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2o, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2o.  


Conteudo atualizado em 15/05/2021