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Art. 13 do Decreto nº 7.235/2010




Decretos - 7.235, de 19.7.2010 - Regulamenta a Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.




Artigo 13



Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010

ANEXO

(expedir duas vias: a 1a ao INSS e a 2a ao optante)

TERMO DE OPÇÃO

 

(Opção pela indenização de que trata a Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida,  que percebam indenização de mesma natureza concedida por decisão judicial)

 

Nome:_______________________________________________________________________________

Nacionalidade:_____________________________ Estado civil:________________________________

Identidade:_________________________________ Data de Nascimento:_________________________

CPF:_____________________________________ NIT (PIS/PASEP):___________________________

Número do Benefício (Lei no 7.070/82):____________________________________________________ 

Nome da mãe: ________________________________________________________________________

Endereço:____________________________________________________________________________

Telefone:___________________________ E-mail: __________________________________________

 

Eu, acima denominado(a), ciente do direito de opção a mim conferido pelo art. 5o da Lei no 12.190, de 2010,  declaro opção por:

 indenização da Lei no 12.190, de 2010, na forma de seu art. 1o.

 indenização por danos morais concedida por decisão judicial, de que trata o art. 5o da Lei no 12.190, de 2010.

Declaro, ainda, que não existe ação judicial em andamento ajuizada por mim visando à concessão de indenização por danos morais da mesma natureza da que trata a Lei no 12.190, de 2010.

Na hipótese de recebimento irregular da indenização prevista pela Lei no 12.190, de 2010, através da acumulação indevida de indenização por dano moral concedida judicialmente, AUTORIZO que haja desconto em meu benefício, até a completa quitação do valor pago indevidamente, monetariamente corrigido.

Estou ciente de que a existência de declaração falsa no presente Termo de Opção acarretará a configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

Localidade/Data:_____________________________________

 

_______________________________________

(optante)

_______________________________________

(INSS)

 


Conteudo atualizado em 12/06/2021