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Artigo 2
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Art. 2o A indenização por dano moral prevista na Lei no 12.190, de 2010, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, avaliados conforme o § 1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Conteudo atualizado em 12/06/2021








