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Artigo 4
§ 1o A matriz de distribuição será elaborada a partir de parâmetros definidos por comissão paritária, constituída no âmbito do Ministério da Educação, integrada por membros indicados pelos reitores de universidades federais e por aquele Ministério.
§ 2o Os parâmetros a serem definidos pela comissão levarão em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
I - o número de matrículas e a quantidade de alunos ingressantes e concluintes na graduação e na pós-graduação em cada período;
II - a oferta de cursos de graduação e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento;
III - a produção institucionalizada de conhecimento científico, tecnológico, cultural e artístico, reconhecida nacional ou internacionalmente;
IV - o número de registro e comercialização de patentes;
V - a relação entre o número de alunos e o número de docentes na graduação e na pós-graduação;
VI - os resultados da avaliação pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, instituído pela Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004;
VII - a existência de programas de mestrado e doutorado, bem como respectivos resultados da avaliação pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
VIII - a existência de programas institucionalizados de extensão, com indicadores de monitoramento.
Conteudo atualizado em 20/11/2021








