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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 29/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Ao Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste, em sua área de abrangência, compete:
I - estimular a participação e a capacidade de organização social como fatores de desenvolvimento regional, pela mobilização e articulação de instituições e atores da sociedade civil local;
II - incentivar o fortalecimento da base sócio-econômica e regional, por meio da diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda, do adensamento de cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos naturais;
III - implementar programas, projetos e ações da Secretaria em âmbito local, micro ou mesorregional, em áreas com vulnerabilidades econômicas e sociais; e
IV - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento social na faixa de fronteira, no âmbito da Região Sul.
Conteudo atualizado em 29/05/2021








