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Artigo 22
I - formular e conduzir a política nacional de irrigação;
II - orientar e supervisionar a formulação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
III - apoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica;
IV - elaborar e conduzir os programas e ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento de recursos hídricos para uso humano;
V - promover a implementação de programas e projetos de irrigação e sua autonomia administrativa e operacional;
VI - propor e regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infraestrutura hídrica;
VII - contribuir para a formulação da PNDR;
VIII - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e
IX - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.
Conteudo atualizado em 29/05/2021







