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Art. 6º do Decreto nº 7.226/2010




Decretos - 7.226, de 1º.7.2010 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Ficam revogados o Decreto no 5.847, de 14 de julho de 2006, e o inciso IV do art. 1o do Decreto no 6.222, de 4 de outubro de 2007. 

Brasília, 1º de julho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
João Reis Santana Filho
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2010  

ANEXO I 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

Art. 1o   O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 159 da Constituição;

V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

VIII - defesa civil;

IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;

X - formulação e condução da política nacional de irrigação;

XI - ordenação territorial; e

XII - obras públicas em faixas de fronteiras. 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2o  O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão Estratégica;

2. Departamento de Gestão Interna; e

3. Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional:

1. Departamento de Planejamento de Desenvolvimento Regional; e

2. Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional;

b) Secretaria de Programas Regionais:

1. Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste; e

2. Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste;

c) Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste:

1. Departamento de Desenvolvimento Regional; e

2. Departamento de Promoção de Investimentos;

d) Secretaria Nacional de Defesa Civil:

1. Departamento de Articulação e Gestão;

2. Departamento de Minimização de Desastres; e

3. Departamento de Reabilitação e de Reconstrução;

e) Secretaria de Infraestrutura Hídrica:

1. Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola;

2. Departamento de Obras Hídricas; e

3. Departamento de Projetos Estratégicos;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Defesa Civil;

b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

c) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

d) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;

e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro; e

f) Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado 

Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de expedientes;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. 

Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;

II - realizar a coordenação global da representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação;

III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

IV - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos do Norte e Nordeste;

V - realizar a coordenação global e o acompanhamento dos projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais no âmbito do Ministério; e

VI - planejar, coordenar e promover a execução das atividades de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa que assegurem a eficácia e efetividade das ações do Ministério e entidades vinculadas. 

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna. 

Art. 5o  Ao Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao planejamento, programação orçamentária e financeira, de organização, de melhoria da gestão e desburocratização, de tecnologia da informação e de contabilidade, no âmbito do Ministério e, especificamente:

I - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;

II - orientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, monitoramento e avaliação dos programas e ações a cargo do Ministério e das entidades vinculadas;

III - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - orientar a elaboração, acompanhar e avaliar o cumprimento dos projetos de cooperação técnica internacionais e contratos de gestão firmados no âmbito do Ministério;

V - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial; e

VI - orientar e executar as atividades relativas à contabilidade analítica e ao processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e de melhoria da gestão e desburocratização. 

Art. 6o  Ao Departamento de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas com a gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo no âmbito do Ministério e, especificamente:

I - elaborar e consolidar os planos e programas relativos às atividades de sua área de competência;

II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério;

III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

IV - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal, no âmbito do Ministério;

V - desenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de gestão documental e informações bibliográficas; e

VI - executar as atividades relativas à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.  


Conteudo atualizado em 29/05/2021