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Art. 9º do Decreto nº 7.226/2010




Decretos - 7.226, de 1º.7.2010 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  À Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional compete:

I - conduzir o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional;

II - promover a participação institucional do Ministério da Integração Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;

III - promover a articulação e integração de ações direcionadas à integração nacional e ao desenvolvimento regional;

IV - estabelecer estratégias de integração das economias regionais;

V - articular e acompanhar as ações relativas ao zoneamento ecológico-econômico, no âmbito das competências do Ministério;

VI - estabelecer diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial;

VII - propor diretrizes e prioridades, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO, em articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

VIII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

IX - propor normas para a operacionalização dos programas de financiamento do FNO, FNE e das programações orçamentárias dos fundos de desenvolvimento regionais;

X - apoiar as Superintendências de Desenvolvimento Regional na elaboração dos Planos Regionais de Desenvolvimento Regional e dos respectivos anteprojetos de Lei que os instituirá;

XI - propor, de comum acordo, com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os ministérios setoriais prestem as informações relativas aos programas e ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do Plano Plurianual e com a PNDR;

XII - propor a definição dos limites territoriais das mesorregiões diferenciadas e de outros espaços sub-regionais;

XIII - propor a definição e a atualização da tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e

XIV - administrar o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional - SNIDR, com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações da PNDR. 


Conteudo atualizado em 29/05/2021