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Artigo 9
I - conduzir o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
II - promover a participação institucional do Ministério da Integração Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;
III - promover a articulação e integração de ações direcionadas à integração nacional e ao desenvolvimento regional;
IV - estabelecer estratégias de integração das economias regionais;
V - articular e acompanhar as ações relativas ao zoneamento ecológico-econômico, no âmbito das competências do Ministério;
VI - estabelecer diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial;
VII - propor diretrizes e prioridades, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO, em articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VIII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;
IX - propor normas para a operacionalização dos programas de financiamento do FNO, FNE e das programações orçamentárias dos fundos de desenvolvimento regionais;
X - apoiar as Superintendências de Desenvolvimento Regional na elaboração dos Planos Regionais de Desenvolvimento Regional e dos respectivos anteprojetos de Lei que os instituirá;
XI - propor, de comum acordo, com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os ministérios setoriais prestem as informações relativas aos programas e ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do Plano Plurianual e com a PNDR;
XII - propor a definição dos limites territoriais das mesorregiões diferenciadas e de outros espaços sub-regionais;
XIII - propor a definição e a atualização da tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e
XIV - administrar o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional - SNIDR, com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações da PNDR.
Conteudo atualizado em 29/05/2021








