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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A cobrança pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:
I - nível de renda da população da área atendida; e
II - características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Seção VI
Da Interrupção dos Serviços







