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Artigo 23
I - elaborar os planos de saneamento básico, observada a cooperação das associações representativas e da ampla participação da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade, como previsto no art. 2o, inciso II, da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - prestar diretamente os serviços ou autorizar a sua delegação;
III - definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
IV - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública;
V - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
VI - estabelecer mecanismos de participação e controle social; e
VII - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SINISA.
§ 1o O titular poderá, por indicação da entidade reguladora, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.
§ 2o Inclui-se entre os parâmetros mencionados no inciso IV do caput o volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais sobre a potabilidade da água.
§ 3o Ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de seus órgãos de direção e de controle social, compete participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico, por intermédio dos planos de saneamento básico.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO








