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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. São cláusulas necessárias dos contratos para prestação de serviço de saneamento básico, além das indispensáveis para atender ao disposto na Lei nº 11.445, de 2007, as previstas:
I - no art. 13 da Lei no 11.107, de 2005, no caso de contrato de programa;
II - no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, bem como as previstas no edital de licitação, no caso de contrato de concessão; e
III - no art. 55 da Lei no 8.666, de 1993, nos demais casos.
Seção III
Da Prestação Regionalizada








