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Art. 55 do Decreto nº 7.217/2010




Decretos - 7.217, de 21.6.2010 - Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.




Artigo 55



Art. 55.  A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com os planos de saneamento básico e condicionados:             (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)

I - à observância do disposto nos arts. 9º, e seus incisos, 48 e 49 da Lei nº 11.445, de 2007;          (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)

II - ao alcance de índices mínimos de:        (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)

a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)

b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;        (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)

III - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput; e         (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)

IV - à implementação eficaz de programa de redução de perdas de águas no sistema de abastecimento de água, sem prejuízo do acesso aos serviços pela população de baixa renda, quando os recursos forem dirigidos a sistemas de captação de água.        (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)

§ 1o  O atendimento ao disposto no caput e seus incisos é condição para qualquer entidade de direito público ou privado:        (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)

I - receber transferências voluntárias da União destinadas a ações de saneamento básico;        (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)

II - celebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere vinculado a ações de saneamento básico com órgãos ou entidades federais; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)

III - acessar, para aplicação em ações de saneamento básico, recursos de fundos direta ou indiretamente sob o controle, gestão ou operação da União, em especial os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.         (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)

§ 2o  A exigência prevista na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico. (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)

§ 3o  Os índices mínimos de desempenho do prestador previstos na alínea “a” do inciso II do caput, bem como os utilizados para aferição da adequada operação e manutenção de empreendimentos previstos no inciso III do caput deverão considerar aspectos característicos das regiões respectivas.        (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)

Seção II

Dos Recursos não Onerosos da União 


Conteudo atualizado em 11/08/2021