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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 27/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O CONDRAF coordenará a realização da Conferência Nacional sobre Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, que será realizada de quatro em quatro anos.
§ 1o O Comitê de Assistência Técnica e Extensão Rural do CONDRAF definirá a forma de seleção dos representantes que comporão a Conferência Nacional, assegurada a participação paritária de representantes da sociedade civil e do governo.
§ 2o A organização da Conferência Nacional ficará a cargo de grupo executivo a ser criado no âmbito do CONDRAF, garantida a participação de representantes das áreas fins do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do INCRA.
§ 3o A primeira Conferência Nacional poderá, excepcionalmente, ser realizada até o mês de abril de 2011, sem prejuízo da imediata execução do PRONATER.
Conteudo atualizado em 27/11/2021








