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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 27/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Para requerer o credenciamento na qualidade de Entidade Executora do PRONATER, a instituição ou organização deverá cumprir os requisitos estabelecidos no art 15 da Lei nº 12.188, de 2010, e demonstrar que possui:
I - infraestrutura e capacidade operacional;
II - conhecimento técnico e científico na área de atuação; e
III - experiência na execução de serviços na área de atuação, por mais de dois anos.
§ 1o O prazo previsto no inciso III não se aplica às entidades públicas.
§ 2o Os meios para comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III serão definidos pelos órgãos responsáveis pela implementação do PRONATER.
Conteudo atualizado em 27/11/2021








