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Artigo 7
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Art. 7 o Fica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para, observada a legislação pertinente, dispor sobre passagens e diárias dos convidados para as conferências, reuniões e demais eventos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. A aquisição de passagens para os fins deste Decreto será feita no Brasil ou no exterior, conforme for mais vantajoso para a administração pública, observada a legislação vigente.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








