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Art. 2º do Decreto nº 7.213/2010




Decretos - 7.213, de 15.6.2010 - Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 2



Art. 2o  O Decreto no 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: 

“Art. 258-A.  Salvo disposição expressa em contrário, quando a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei no 11.945, de 2009, art. 22).” (NR) 

“Art. 296-A.  Aplica-se às contribuições de que trata este Título o disposto no art. 258-A (Lei no 11.945, de 2009, art. 22).” (NR) 

“Art. 384-A.  Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade de suspensão, para mercadoria importada, de forma combinada ou não, com mercadoria adquirida no mercado interno, para:

I - emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, caput); e

II - emprego, também, em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, § 1o, inciso I). 

§ 1o  A suspensão de que trata o caput aplica-se ainda às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, § 1o, inciso III, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17). 

§ 2o  A suspensão de que trata o caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004 (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, § 1o, inciso II). 

§ 3o  Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, § 2o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 17). 

§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, § 3o).” (NR) 

“Art. 384-B.  Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação (Lei no 11.945, de 2009, art. 14). 

§ 1o  A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação (Lei no 11.945, de 2009, art. 14, § 1o). 

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei no 11.945, de 2009, art. 14, § 2o).” (NR) 

“Art. 619-A.  É proibida a importação, a exportação e o armazenamento de diclorodifeniltricloretano (DDT) (Lei no 11.936, de 14 de maio de 2009, art. 1o).” (NR) 

“Art. 703-A.  Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A quando (Lei no 11.898, de 2009, art. 14, caput):

I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou

II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada. 

§ 1o  A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 689 (Lei no 11.898, de 2009, art. 14, parágrafo único). 

§ 2o  Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei no 11.898, de 2009, art. 15). 

§ 3o  A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 11.898, de 2009, art. 17).” (NR) 

“Art. 704-A.  Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, a multa de (Lei no 11.898, de 2009, art. 13, caput):

I - cinquenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido;

II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e

III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido. 

§ 1o  As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente (Lei no 11.898, de 2009, art. 13, § 1o). 

§ 2o  As multas de que trata o caput incidem sobre (Lei no 11.898, de 2009, art. 13, § 2o):

I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou

II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado. 

§ 3o  Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei no 11.898, de 2009, art. 15). 

§ 4o  A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 11.898, de 2009, art. 17).” (NR) 

“Art. 710-A.  O não cumprimento da obrigação referida no inciso II do § 2o do art. 211-B sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 4o):

I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e

II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. 

Parágrafo único.  Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para as demais (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 5o).” (NR) 

“Art. 735-A.  O habilitado ao regime de que trata o art. 102-A será (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, caput):

I - suspenso pelo prazo de três meses:

a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;

b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou

c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;

II - excluído do regime:

a) quando for excluído do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses;

c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do regime ou no interesse desta; ou

d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva. 

§ 1o  Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 735 e 783, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, § 1o). 

§ 2o  Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, § 2o). 

§ 3o  As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis, como a referida no art. 735, e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, § 3o, e art. 17). 

§ 4o  O disposto no § 2o não se aplica no caso de exclusão da microempresa do regime a pedido (Lei no 11.898, de 2009, art. 18).” (NR) 

“Art. 735-B.  O registro especial de que trata o art. 211-B poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei no 11.945, de 2009, art. 2o, caput):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - atividade econômica declarada, para efeito da concessão do registro especial, divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;

IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida em conformidade com o disposto no inciso II do § 2o do art. 211-B; ou

V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diversa daquela prevista no art. 211-B. 

§ 1o  Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei no 11.945, de 2009, art. 2o, § 1o). 

§ 2o  A vedação de que trata o § 1o também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário (Lei no 11.945, de 2009, art. 2o, § 2o):

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou

II - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.” (NR) 


Conteudo atualizado em 10/06/2021