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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o O Capítulo III do Título I do Livro V do Decreto no 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IX-A:
“Seção IX-A
Do Gás Natural
Art. 618-A. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural (Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput).
Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei no 11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único).” (NR)
Conteudo atualizado em 10/06/2021








