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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 17/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Os valores dos bens imóveis e de eventuais despesas de indenização a terceiros a serem levados à conta de capital do aeroporto estarão sujeitos à avaliação da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
§ 1o A ANAC deverá propor ao Ministro da Defesa a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, de áreas necessárias à exploração do aeroporto, que, a acolhendo, submeterá ao Presidente da República, na forma do art. 8º, inciso XXIII, da Lei nº 11.182 de 27 de setembro de 2005.
§ 2o O edital e o respectivo contrato de concessão poderão prever que concessionário promoverá a desapropriação ou os atos necessários para a instituição de servidão administrativa, com recursos próprios, após a declaração de utilidade pública pelo Poder Público, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Conteudo atualizado em 17/09/2021








