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Decretos




Decretos - 8.428, de 2.4.2015 - 8.428, de 2.4.2015 Publicado no DOU de 6.4.2015 Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.




Artigo 10



Art. 10. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:

I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o art. 2º ;

II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no § 2º do art. 4º ; e

VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.

Parágrafo único.  Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:              (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)

I - experiência profissional comprovada;              (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)

II - plano de trabalho; e              (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)

III - avaliações preliminares sobre o empreendimento.              (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)


Conteudo atualizado em 06/10/2021