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Artigo 10
I - determinação da pontuação técnica das propostas, em conformidade com os critérios e parâmetros previamente estabelecidos no ato convocatório da licitação, mediante o somatório das multiplicações das notas dadas aos seguintes fatores, pelos pesos atribuídos a cada um deles, de acordo com a sua importância relativa às finalidades do objeto da licitação, justificadamente:
a) prazo de entrega;
b) suporte de serviços;
c) qualidade;
d) padronização;
e) compatibilidade;
f) desempenho; e
g) garantia técnica;
II - desclassificação das propostas que não obtiverem a pontuação técnica mínima exigida no edital;
III - determinação do índice técnico, mediante a divisão da pontuação técnica da proposta em exame pela de maior pontuação técnica;
IV - determinação do índice de preço, mediante a divisão do menor preço proposto pelo preço da proposta em exame;
V - multiplicação do índice técnico de cada proposta pelo fator de ponderação, fixado previamente no edital da licitação;
VI - multiplicação do índice de preço de cada proposta pelo complemento em relação a dez do valor do fator de ponderação adotado; e
VII - a obtenção do valor da avaliação de cada proposta, pelo somatório dos valores obtidos nos incisos V e VI.
§ 1o Quando justificável, em razão da natureza do objeto licitado, o órgão ou entidade licitante poderá excluir do julgamento técnico até quatro dos fatores relacionados no inciso I.
§ 2o Os fatores estabelecidos no inciso I para atribuição de notas poderão ser subdivididos em subfatores com valoração diversa, de acordo com suas importâncias relativas dentro de cada fator, devendo o órgão licitante, neste caso, especificar e justificar no ato convocatório da licitação essas subdivisões e respectivos valores.
§ 3o Após a obtenção do valor da avaliação e classificação das propostas válidas, deverá ser concedido o direito de preferência, na forma do art. 8o.








