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Artigo 12
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Art. 12. Os §§ 2o e 3o do art. 3o do Anexo I ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2o Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.
§ 3o Os bens e serviços de informática e automação adquiridos nesta modalidade deverão observar o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a regulamentação específica.” (NR)








