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Decretos - 8.425, de 31.3.2015 - 8.425, de 31.3.2015 Publicado no DOU de 1º.4.2015 Regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o e




Artigo 3



Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil.

Parágrafo único. Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput :             (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

I - pescadores e pescadoras de subsistência que praticam da atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;             (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

II - pescadores amadores e pescadoras amadoras que utilizam linha de mão ou caniço simples; e             (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

III - índios e índias que praticam a atividade pesqueira para subsistência.             (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput :             (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

I - pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica;             (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

II - pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e             (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

III - índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência.             (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 2º Deverão ser cancelados os certificados de autorizações de embarcações pesqueiras classificadas como de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.959, de 2009 , que estejam inativas, naufragadas, que tenham sido clonadas ou alteradas em desacordo com o Título de Inscrição de Embarcação - TIE expedido pela autoridade marítima, observados os procedimentos administrativos pertinentes.             (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)


Conteudo atualizado em 06/06/2021