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Artigo 3
Parágrafo único. Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput : (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
I - pescadores e pescadoras de subsistência que praticam da atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica; (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
II - pescadores amadores e pescadoras amadoras que utilizam linha de mão ou caniço simples; e (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
III - índios e índias que praticam a atividade pesqueira para subsistência. (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput : (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
I - pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica; (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
II - pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
III - índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 2º Deverão ser cancelados os certificados de autorizações de embarcações pesqueiras classificadas como de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.959, de 2009 , que estejam inativas, naufragadas, que tenham sido clonadas ou alteradas em desacordo com o Título de Inscrição de Embarcação - TIE expedido pela autoridade marítima, observados os procedimentos administrativos pertinentes. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)