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Artigo 6
II - documentos definidos em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
III - comprovante do pagamento de taxa prevista no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 .
§ 1º A obtenção de autorização, permissão ou licença não exime o interessado ou a interessada do cumprimento das demais normas aplicáveis ao exercício da atividade a ser realizada.
§ 2º No ato da concessão de autorização, permissão ou licença, o Ministério da Pesca e Aquicultura orientará os interessados e as interessadas sobre os procedimentos adicionais que deverão adotar, inclusive junto aos demais órgãos de fiscalização, visando ao exercício regular de suas atividades.
§ 3º Os documentos a serem exigidos no pedido de renovação de autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira serão definidos em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 4º Para fins de comprovação das subcategorias dispostas no parágrafo único do art. 4º, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos complementares para comprovar o exercício da atividade pesqueira do pescador ou pescadora profissional artesanal.