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Artigo 2
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Art. 2o Constituem recursos do FNDF:
I - a arrecadação obtida dos preços das concessões florestais localizadas em áreas de domínio da União, conforme disposto nas alíneas “c” do inciso II do caput e na alínea “d” do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2006;
II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III - a reversão dos saldos anuais não aplicados; e
IV - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinados, incluindo orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








