MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 7.166/2010




Decretos - 7.166, de 5.5.2010 - Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Fica criado o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil. 

§ 1o  O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil tem como objetivos:

I - fixar diretrizes e critérios para implantação, manutenção e controle do RIC e regulamentar sua operacionalização;

II -  operacionalizar o RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

III - coletar e processar os dados relativos à operacionalização do RIC e do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

IV - gerir o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e adotar as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

V - compartilhar informações por meio da utilização de sistema informatizado, na forma do art. 8o; e

VI - avaliar a eficácia e a efetividade das medidas adotadas.

§ 2o  O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central o Ministério da Justiça. 

§ 3o  Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, mediante convênio ou ajuste a ser firmado com o Ministério da Justiça. 

§ 4o  Os órgãos e entidades da União, que tenham cadastros de identificação civil em âmbito nacional, poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. 


Conteudo atualizado em 01/04/2022