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Artigo 1
§ 1o O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil tem como objetivos:
I - fixar diretrizes e critérios para implantação, manutenção e controle do RIC e regulamentar sua operacionalização;
II - operacionalizar o RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
III - coletar e processar os dados relativos à operacionalização do RIC e do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
IV - gerir o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e adotar as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
V - compartilhar informações por meio da utilização de sistema informatizado, na forma do art. 8o; e
VI - avaliar a eficácia e a efetividade das medidas adotadas.
§ 2o O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central o Ministério da Justiça.
§ 3o Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, mediante convênio ou ajuste a ser firmado com o Ministério da Justiça.
§ 4o Os órgãos e entidades da União, que tenham cadastros de identificação civil em âmbito nacional, poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.








