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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 01/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O RIC será:
I - gerado e fornecido pelo órgão central, após a confirmação da unicidade da identificação do cidadão, com base no processo datiloscópico padrão decadactilar;
II - representado por número seqüencial; e
III - formado por dígitos que comportem número de registros acumulados da ordem de unidade de bilhão, com dígito de controle de verificação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o RIC poderá ser reutilizado.








