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Art. 12 do Decreto nº 7.166/2010




Decretos - 7.166, de 5.5.2010 - Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  O RIC será:

I - gerado e fornecido pelo órgão central, após a confirmação da unicidade da identificação do cidadão, com base no processo datiloscópico padrão decadactilar;

II - representado por número seqüencial; e

III - formado por dígitos que comportem número de registros acumulados da ordem de unidade de bilhão, com dígito de controle de verificação. 

Parágrafo único.  Em nenhuma hipótese o RIC poderá ser reutilizado. 


Conteudo atualizado em 01/04/2022