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Artigo 1
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Art. 1o Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos efetivos vagos nos quantitativos relacionados no Anexo I, integrantes dos quadros de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os cargos ocupados de mesmo código e denominação daqueles relacionados no Anexo I, bem como os relacionados no Anexo II, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos referidos no caput, passam a constituir quadro em extinção e ficarão extintos quando ocorrer a vacância, nos termos do art. 33 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Conteudo atualizado em 28/08/2021








