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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 15/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Compete à Diretoria de Inativos e Pensionistas, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal inativo e os pensionistas, além do previsto no art. 26:
I - instruir processos de reforma e pensão militar, remetendo-os aos órgãos de controle para análise e julgamento;
II - confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento do pessoal inativo e dos pensionistas;
III - preparar atos para concessão e revisão de reformas e proventos; e
IV - promover o chamamento e a seleção de militares inativos para a prestação de tarefa por tempo certo.
Conteudo atualizado em 15/08/2021







