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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 31/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o A autorização para realização dos estudos técnicos sobre potenciais de energia hidráulica discriminados no art. 3o em unidades de conservação federais será expedida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, mediante processo administrativo próprio, devendo o interessado comprovar que detém registro ativo junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. A realização de estudos em Área de Proteção Ambiental - APA e Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN prescinde da autorização prevista no caput.
Conteudo atualizado em 31/08/2023








